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COBRANÇA AMIGÁVEL – LIMITES LEGAIS

25/10/2013

A cobrança é exercício de um direito que deve ser exercido pelo credor de acordo com as normas vigentes, desde que o consumidor esteja com débito vencido e não pago.

Para a cobrança amigável deve-se observar as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, em especial os artigos 42 e 71. O artigo 71 do CDC dispõe que a cobrança não poderá interferir no trabalho, descanso ou lazer do consumidor.

Um equívoco grande decorre da interpretação de que a lei proibiria a cobrança no local de trabalho. A lei não proíbe a cobrança na residência ou local de trabalho. A cobrança no local de trabalho ou na residência é possível desde que não interfira no exercício de suas atividades profissionais, de descanso e de lazer.

Da mesma forma, não se deve telefonar de forma sucessiva e repetida no local de trabalho, ou mesmo na residência do consumidor ou em horário de descanso noturno, evitando igualmente visitas excessivas ou em horários inconvenientes na residência do devedor.

O artigo 71 disciplina ainda que o consumidor não poderá sofrer qualquer tipo de constrangimento físico ou moral, e ainda ser utilizadas afirmações falsas ou enganosas durante a cobrança.

Assim, as cartas de cobrança ao devedor inadimplente não podem conter expressões injuriosas como ‘caloteiro’, ‘mau pagador’, ou expressões ameaçadoras como ‘chamar a polícia’, ‘informar a família’, o que também constituem descumprimento da legislação consumerista.
Para a cobrança por meio de cartas deve-se observar ainda a obrigatoriedade de conter os dados de identificação do fornecedor do produto ou serviço, por meio do nome, endereço e CPF ou CNPJ.

É importante, não confundir a carta de cobrança do artigo 42, com a carta de notificação de registro de débito em banco de dados, de que trata o artigo 43.

São institutos jurídicos totalmente distintos: enquanto a carta de cobrança visa cobrar débito de consumidor inadimplente, a carta de notificação de registro objetiva comunicar ao consumidor inadimplente que seu débito será incluído em banco de dados cadastrais como o SPC.
Fonte: Lei nº8.078/1990; Fonte: Lei nº12.039/2009. 

Fonte: FCDL-MG JURÍDICO OUTUBRO 2013

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