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Regulamentação do cadastro positivo

30/11/2012

A Lei 12.414/2011 que criou o cadastro positivo foi regulamentada pelo Decreto 7.829 de 17.10.2012. O Decreto entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2013

A Lei 12.414/2011 que criou o cadastro positivo foi regulamentada pelo Decreto 7.829 de 17.10.2012. O Decreto entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2013, podendo os bancos de dados que queiram trabalhar com essa nova modalidade de concessão de crédito, se adequar as normas vigentes.

As informações positivas são aquelas que permitem conhecer o histórico de adimplemento do cliente. O histórico de crédito do cadastrado é composto pelo conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativas às operações de crédito e obrigações de pagamento, adimplidas ou em andamento.

O decreto traz inúmeras responsabilidades aos gestores dos bancos de dados do cadastro positivo, sobretudo, quanto ao armazenamento dos dados, origem das fontes, além de definir requisitos mínimos técnico-operacionais, econômico-financeiros e até de governança corporativa para sua atuação.

Além disso, traz o modelo de autorização a ser adotado pelos bancos de dados junto aos consumidores, para abertura do cadastro e compartilhamento de dados, que deverá ser adotado de forma padronizada, podendo inclusive ser disponibilizado em forma física ou eletrônica.

Esse modelo cumpre a norma quanto a exigência de autorização formal do consumidor para que suas informações (do tipo positivo) sejam utilizadas pelos bancos de dados, por meio de assinatura em instrumento específico. Porém, o cadastrado poderá solicitar o cancelamento das informações, a qualquer momento.

Os bancos de dados que desejam atuar com o cadastro positivo somente poderão armazenar informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, e desde que estas informações sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.

Além de poder cancelar as informações positivas a qualquer tempo, o cadastrado poderá acessar gratuitamente as informações existentes no banco de dados, solicitar contestação sobre informações emitidas de maneira errônea, conhecer os critérios utilizados para análise de risco, ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento.

Os gestores dos bancos de dados ficam obrigados a fornecer ao cadastrado, desde que solicitado pelo mesmo, todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação, indicando as fontes das informações, com endereço e telefone de contato, a indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas e a indicação dos consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos seis meses anteriores à solicitação.

O prazo máximo para permanência das informações positivas é de 15 anos.

É importante ressaltar que o banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.

Fonte: FCDL-MG. Decreto nº 7.829, de 17.10.2012, DOU, de 18.10.2012, Lei nº 12.414, de 09.06.2011, DOU, de 10.06.2011.

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