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FCDL-MG JURÍDICO NOVEMBRO 2013 - ANO IX

02/12/2013

Ações de Dano Moral

As ações de dano moral propostas por consumidores contra empresas associadas têm aumentado nos últimos tempos.

Em geral, estas ações são propostas por consumidores perante os Juizados Especiais Cíveis, criada pela Lei 9.099/95, uma vez que este juizado facilita o acesso pelo consumidor, e recebe causas no valor de até 20 salários mínimos sem a obrigatoriedade do consumidor contratar um advogado para propositura de uma demanda judicial.

A maioria das ações relaciona-se a erros cometidos pelas empresas, sendo as principais:

a) o não cancelamento do registro dentro do prazo legal de até 5 dias úteis.
Recomenda-se que tão logo o consumidor quite o débito de sua responsabilidade, a empresa associada dê baixa imediata no sistema (para empresas que utilizam o sistema via internet) ou encaminhe a ficha de cancelamento.

b) cadastramento incorreto ou não conferência dados cadastrais do consumidor.
A empresa associada deve redobrar a atenção no momento de efetuar o cadastro do consumidor, seja no crediário ou quando estiver recebendo cheques, conferindo todos os dados do cliente e exigindo os documentos originais.

É de responsabilidade da empresa a conferência dos dados cadastrais do consumidor e dos documentos de identidade, CPF, CTPS, comprovante de renda, de endereço, cartão bancário e demais. Os terceiros devem estar expressamente autorizados a comprar em nome do titular da ficha.
Caso a empresa não faça a conferência dos dados do consumidor utilizando-se de dados de outro consumidor (terceiro) este poderá propor ação por uso indevido de seus dados cadastrais.

Quanto aos mantenedores dos bancos de dados, existe a responsabilidade no envio da carta de notificação prévia ao consumidor, quando do registro no banco de dados, conforme preceitua o artigo 43, Parágrafo 2º do CDC e Súmula 359/2008, do STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, o STJ se posicionou quanto ao envio da notificação, que poderá ser feita por meio de carta simples no endereço fornecido pela empresa associada, portanto, sem necessidade do AR – Aviso de Recebimento, nos termos da Súmula 404/2009.

Fonte: FCDL-MG - Súmula 359/2008 - STJ, Súmula 404/2009 – STJ.

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